Artigo 72
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Art. 72. A concorrência pública será feita por meio da publicação de edital no órgão oficial e noticiada nos jornais da Capital do Estado e dos Municípios interessados.
Parágrafo único. O edital será organizado pela Fiscalização, e fixará um prazo mínimo de 90 dias para recebimento das propostas. Do edital constarão:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, os dados gerais sôbre os fins a que se destina a concessão, a zona de concessão, e o mercado provável;
II - no caso do inciso II, os dados de caráter técnico e econômico sôbre os serviços energia elétrica relativos à concessão revertida, encampada, declarada caduca, ou restringida.








