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Art. 111 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 111



Art. 111. O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, através da Divisão de Águas, e instruído com os seguintes documentos e dados:

        I - quando o requerente fôr pessoa física:

        a) prova de nacionalidade;

        b) prova de idoneidade moral, técnica e financeira;

        II - quando o requerente fôr pessoa jurídica:

        a) documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade;

        b) prova de idoneidade financeira do requerente, e de idoneidade técnica e moral de seus administradores;

        III - quanto à fonte de energia hidráulica, no caso de aproveitamento desta:

        a) nome do curso d’água, Distrito, Município, e Estado em que se encontra localizada;

        b) prova dos direitos de ribeirinidade, ou do direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executados as obras;

        c) modificações no regime do curso que advirão das obras;

        IV - quanto ao aproveitamento ou à instalação:

        a) a descrição detalhada do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;

        b) a descrição detalhada das condições e especificações técnicas das obras e instalações a realizar;

        c) a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;

        d) o orçamento detalhado da execução das obras e instalações, o investimento atual e o futuro a ser realizado.

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021