Artigo 91
a) as importâncias fornecidas pelo Poder Público, como contribuições para a construção, aquisição ou ampliação da propriedade em função do serviço, e as contribuições a que se refere o art. 144;
b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;
Parágrafo único. Revertida a propriedade em função do serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação dos Resultados ficarão livremente disponíveis pelo concessionário.
Art. 91. No caso de reversão com indenização esta será prévia e no montante do investimento reconhecido (artigo 62), e deduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
a) as importâncias relativas às Contas de Códigos ns. 53 e 53.2; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a compensar. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o concessionário. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º O montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)








