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Art. 91 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 91



Art. 91. No caso de reversão com indenização, esta será prévia e no montante do investimento (art. 58), na base do custo histórico reconhecido deduzidos:
        a) as importâncias fornecidas pelo Poder Público, como contribuições para a construção, aquisição ou ampliação da propriedade em função do serviço, e as contribuições a que se refere o art. 144;
        b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;
        Parágrafo único. Revertida a propriedade em função do serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação dos Resultados ficarão livremente disponíveis pelo concessionário.

           Art. 91. No caso de reversão com indenização esta será prévia e no montante do investimento reconhecido (artigo 62), e deduzido de:          (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        a) as importâncias relativas às Contas de Códigos ns. 53 e 53.2;         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a compensar.         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o concessionário. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º O montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021