Artigo 65
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Art. 65. Depende de concessão federal a exploração dos serviços:
a) de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica quando a potência aproveitada fôr superior a 150 kW, seja qual fôr a destinação da energia;
b) de produção de energia elétrica que se destine a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais, ou ao comércio de energia, seja qual fôr a potência;
c) de transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que tenham por objetivo o comércio de energia.








