Artigo 66
a) de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas dágua ou outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 50 kW e inferior a 150 kW e que se destinem ao uso exclusivo do respectivo permissionário;
b) de produção termoelétrica:
I - de potência superior a 500 kW, seja qual fôr a sua aplicação;
II - de qualquer potência, desde que tenham por objetivo o comércio de energia ou o fornecimento a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais.
c) de transmissão ou distribuição de energia elétrica, quando se destinem ao uso exclusivo do permissionário.
§ 1º Nos casos da alínea b dêste artigo, entende-se por potência nominal dos geradores elétricos, a correspondente ao fator de potência 0,8 na hipótese de geradores de corrente alternada.
§ 2º São considerados de uso exclusivo dos respectivos permissionários a iluminação elétrica de estradas, ruas e logradouros, e os consumos domésticos em vilas operarias de indústrias providas de serviços próprios de energia e construídas em terrenos pertencentes a essas mesmas indústrias.
Da concessão de serviço de energia elétrica








