Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. À fiscalização caberá a organização de instruções sôbre ligações aos consumidores, correção de irregularidades nos fornecimentos, e outras relativas à execução dos serviços, bem como colaborador nas relações entre consumidores e concessionários.
Parágrafo único. Competirá, ainda, à Fiscalização, constatar as infrações cometidas pelos consumidores, autorizando ao concessionário, quando fôr o caso, a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos regulamentos em vigor.
Da Fiscalização Contábil








