Artigo 16
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Art. 16. A fiscalização da execução dos projetos de obras e instalações terá em vista:
I - verificar se as obras foram executadas de acôrdo com os projetos aprovados;
II - permitir ou determinar modificações nos projetos, quando as circunstâncias o exigirem;
III - autorizar o início da exploração, uma vez satisfeito o disposto no Título IV, Capítulo I, dêste Regulamento.








