Artigo 118
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Art. 118. A autorização poderá transformar-se em concessão:
a) quando autorizada a destinação da energia produzida a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou ao comércio de energia;
b) quando, pelo aumento da potência utilizada, o aproveitamento hidráulico exceder de 150 KW.
Do Regime de Exploração dos Serviços de Energia Elétrica








