Artigo 60
Art. 60. Os registro contábeis da propriedade em função do serviço deverão ser mantidos pelo concessionário em condições de permitira sua comparação com o inventário a que se referem os Artigos 54 e seguintes, discriminando, para cada conta, a respectiva formação pelo custo histórico e eventuais posteriores correções monetárias. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º A baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante aplicação do coeficiente adotado na última correção monetária. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º Quando a discriminação dos registros contábeis da propriedade em função do serviço não permitir a identificação do ano de aquisição do bem baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou primeiros anos de formação da consta em que estiver registrado. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)








