Artigo 121
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Art. 121. Os concessionários de serviço de energia elétrica só poderão dar início a exploração depois de devidamente autorizados pela Fiscalização que efetuará a inspeção de tôda as obras e instalações verificando que foram executadas de acôrdo com os projetos que se encontram devidamente concluídas, e dotadas de todos os elementos necessários para uma eficiente exploração, bem assim que foram satisfeitas tôdas as normas e exigência dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, serão realizada as provas e ensaios julgados necessários.







