Artigo 122
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Art. 122. A autorização para início de exploração será dada dentro do prazo de quinze dias da data do recebimento do pedido do concessionário, por meio de um certificado de aprovação da Obras.
§ 1º Não sendo dada a autorização no prazo dêste artigo, o concessionário poderá dar início à exploração, a título precário, sem prejuízo da inspeção, provas e ensaios referidos no artigo anterior.
§ 2º O certificado de aprovação das obras deverá ser colocado em local visível na instalação principal do concessionário.
Das Normas Técnicas dos Serviços







