Artigo 45
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Art. 45. Para a construção das instalações de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica serão adotadas, enquanto não forem instituídas normas nacionais, as normas técnicas e de segurança estrangeiras, recomendadas pelo C. N. A. E. E.
§ 1º As instalações elétricas deverão ser providas de aparelhagem de proteção e de medição compatíveis com a potência concedida ou autorizada que as citadas normas recomendarem.
§ 2º As usinas geradoras, quaisquer que sejam as suas potências, deverão ser providas de medidores da energia elétrica gerada.








