Artigo 76
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso dágua ou de todo um determinado curso dágua;
b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso dágua ou de todo um determinado curso dágua;
c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos dágua, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectada e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa;
d) para distribuição de energia, com exclusividade, em zona determinada;
e) para a transmissão de energia, somente às emprêsas que forem concessionárias de produção ou distribuição.
§ 1º Não serão permitidos intermediários entre o concessionário da produção e o concessionário de distribuição.
§ 2º Com referência à alínea c , se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, o detento da concessão, desde que não haja evidente prejuízo para o interêsse público, terá preferência para iniciar as obras, durante o prazo que lhe fôr assinalado, que será de um a dois anos.
§ 3º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 4º Se êsse não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral conferido.







