Artigo 77
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Art. 77. Zona concedida de um serviço de energia elétrica é a definida no contrato, no qual o respectivo concessionário se obriga a fornecer energia elétrica nas condições estabelecidas na legislação vigente e neste Regulamento.
§ 1º Se ficar demonstrada a incapacidade do concessionário para atender à demanda na zona que lhe foi concedida, ou para realizar as obras necessárias à expansão dos serviços a seu cargo, e se houver outro pretendente que se ofereça para realizá-las, a zona poderá ser restringida para ser concedida a êste último.
§ 2º A incapacidade do concessionário será apurada em processo que obedecerá ao disposto nos arts. 95 a 98.
§ 3º Ao novo concessionário será fixado prazo para início e término das obras.
§ 4º Se o novo concessionário não satisfizer às condições da concessão, ou dela desistir, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral.







