Artigo 99
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Art. 99. A declaração de caducidade importa para o concessionário:
I - no caso de exploração do serviço para o comércio de energia, na imediata transferência para a União de tôdas as propriedades em função do serviço;
II - no caso de exploração de serviço para uso próprio, na obrigação de restabelecer a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido, se isso fôr julgado conveniente pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. No caso do inciso I, nenhum direito terá o concessionário sôbre o saldo do Fundo de Reversão e Conta de Resultados a Compensar que serão transferidos para a Superintendência referida no artigo 101.








