Artigo 180
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Art. 180. Imposta a multa pela Fiscalização, terá o concessionário prazo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da intimação para o respectivo pagamento.
§ 1º Findo prazo, se a multa não houver sido recolhida ou depositada, o respectivo montante será deduzido da caução a que se refere o art. 87, alínea h , contando-se novo prazo de trinta dias para a sua reposição, pelo concessionário; vencido êste, e não tendo sido integralizada a caução, incorrerá em nova multa, equivalente ao dôbro da primeira e assim sucessivamente.
§ 2º Quando a caução não fôr suficiente para cobrir as multas impostas, far-se-á a cobrança mediante ação executiva.








