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Art. 177 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 177



Art. 177. Para o efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
        I - Consumidores residenciais;
        II - Consumidores industriais;
        III - Consumidores comerciais;
        IV - Consumidores rurais;
        V - Iluminação pública;
        VI - Poderes Públicos;
        VII - Estradas de Ferro;
        VIII - Outros transportes coletivos;
        IX - Outras Emprêsas de Eletricidade;
        X - Serviço Interdepartamental.
       
XI - cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica.             (Incluída pelo Decreto nº 1.033, de 1962)
        § 1º Estas classes poderão ser subdivididas em grupos de acôrdo com as suas características de demanda e de consumo.
        § 2º Dentro do mesmo grupo não há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.

         Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

        I - Residencial;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        II – Industrial;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

         III - Comércio, Serviços e outras Atividades;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        III - Comercial, Serviços e Outras Atividades;              (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

        IV - Rural;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        V - Poderes Públicos;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        VI - Iluminação Publica;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        VII – Serviços Públicos;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        VIII – Consumo Próprio.             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        § 1º Estas Classes poderão ser subdivididas.             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        § 2º Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

TíTULO V

Das Penalidades

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021