Artigo 177
I - Consumidores residenciais;
II - Consumidores industriais;
III - Consumidores comerciais;
IV - Consumidores rurais;
V - Iluminação pública;
VI - Poderes Públicos;
VII - Estradas de Ferro;
VIII - Outros transportes coletivos;
IX - Outras Emprêsas de Eletricidade;
X - Serviço Interdepartamental.
XI - cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica. (Incluída pelo Decreto nº 1.033, de 1962)
§ 1º Estas classes poderão ser subdivididas em grupos de acôrdo com as suas características de demanda e de consumo.
§ 2º Dentro do mesmo grupo não há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.
Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes: (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
I - Residencial; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
II Industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
III - Comércio, Serviços e outras Atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
III - Comercial, Serviços e Outras Atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
IV - Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
V - Poderes Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VI - Iluminação Publica; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VII Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VIII Consumo Próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 1º Estas Classes poderão ser subdivididas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 2º Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
Das Penalidades







