Artigo 132
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Art. 132. A operação e a conservação deverão ser aparelhadas e organizadas de modo a assegurar a continuidade e a eficiência dos fornecimentos, além da segurança das pessoas e a conservação dos bens e instalações nelas empregados.
§ 1º A organização e as instruções relativas aos serviços básicos deverão ser comunicados à Fiscalização.
§ 2º Os concessionários deverão manter registros cronológicos das manobras efetuadas em suas instalações e das ocorrências verificada em seu funcionamento e suas causas.








