Artigo 160
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Art. 160. Serão apuradas na tomada de contas:
a) a demonstração dos elementos a que se refere o artigo anterior; e
b) a verificação de cada acréscimo ou decréscimo no montante do investimento a remunerar, dentro de cada exercício, de acôrdo com a data da efetiva entrada dos bens e instalações em serviço, ou da sua retirada de serviço.








