Artigo 82
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Art. 82. Do decreto de concessão constarão obrigatoriamente:
a) o nome do concessionário;
b) o objeto da concessão;
c) se fôr o caso, a designação do desnível hidráulico a ser aproveitado, o rio ou os rios a que o mesmo pertencer e os Distritos, Municípios e o Estado em que ficar localizado;
d) o Poder Público ao qual deverão reverter, findo o prazo da concessão, propriedade do concessionário em função da indústria (art. 44).







