MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 6.830/2009




Decretos - 6.830, de 27.4.2009 - Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124,




Artigo 14



Art. 14.  O descumprimento, pelo titulado, das condições resolutivas previstas no art. 13 implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União. 

§ 1o  O descumprimento da legislação ambiental em relação ao imóvel regularizado durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva deverá ser declarado em processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental. 

§ 2o  Concluído o processo administrativo de apuração da responsabilidade pela infração ambiental, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente, que representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

§ 3o  A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes. 

§ 4o  O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais. 

§ 5o  Identificada violação de cláusula resolutiva, o Ministério do Desenvolvimento Agrário instaurará procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União, notificando o interessado para apresentação de defesa no prazo de quinze dias. 

§ 6o  Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação. 


Conteudo atualizado em 21/09/2023