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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 15 e 16 deste Decreto, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1o Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2o Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








