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Art. 3º do Decreto nº 6.830/2009




Decretos - 6.830, de 27.4.2009 - Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124,




Artigo 3



Art. 3o  A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

I - cadastramento das ocupações por município, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - georreferenciamento, após o cadastramento ou vistoria, dos perímetros das ocupações, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 458, de 2009; e

III - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos anteriores e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Medida Provisória no 458, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso. 

§ 1o  O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas e de seu cônjuge ou companheiro, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário. 

§ 2o  O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, declaração de não existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

§ 3o  O cadastro e o georreferenciamento da área não implicarão reconhecimento do domínio. 

§ 4o  Os serviços de georreferenciamento poderão ser licitados, na modalidade de pregão, para fins de registro de preço. 

§ 5o  As peças técnicas previamente elaboradas pelo particular poderão ser recepcionadas, avaliadas e homologadas, caso atendam  os requisitos normativos. 

§ 6o  Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios. 


Conteudo atualizado em 21/09/2023