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Artigo 3
I - cadastramento das ocupações por município, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - georreferenciamento, após o cadastramento ou vistoria, dos perímetros das ocupações, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 458, de 2009; e
III - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos anteriores e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Medida Provisória no 458, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso.
§ 1o O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas e de seu cônjuge ou companheiro, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário.
§ 2o O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, declaração de não existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 3o O cadastro e o georreferenciamento da área não implicarão reconhecimento do domínio.
§ 4o Os serviços de georreferenciamento poderão ser licitados, na modalidade de pregão, para fins de registro de preço.
§ 5o As peças técnicas previamente elaboradas pelo particular poderão ser recepcionadas, avaliadas e homologadas, caso atendam os requisitos normativos.
§ 6o Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








