Artigo 3
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Art. 3º É acrescentado ao art. 6º do Decreto nº 29.155, de 1951, o seguinte parágrafo:
"§ 3º Os órgãos oficiais e paraestatais providenciarão no sentido de que, semestralmente, o chefe do respectivo serviço de radiologia ateste a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de Raios X e de substâncias radioativas".








