Artigo 4
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Art. 4º Os servidores que, na data dêste Decreto, estiverem no gôzo dos direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, deverão declará-lo, por escrita dentro de 30 (trinta) dias, especificando:
a) lotação do cargo ou função que ocupa;
b) local do exercício do trabalho;
c) tempo de exposição às emanações de Raios X ou substâncias radioativas; e
d) ato que concedeu a gratificação.
§ 1º A declaração a que se refere êste Artigo será encaminhada, pelo servidor, ao competente órgão de pessoal, que a remeterá ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina para efeito de cadastro e exame da regularidade da gratificação, de que trata êste decreto.
§ 2º O silêncio do servidor, no prazo fixado neste artigo, constituirá falta grave e acarretará a suspensão do pagamento da gratificação.







