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Art. 10 do 40.444




Decretos - 40.444 - Aprova o Regulamento expedido em virtude da Lei nº 2.814, de 6 de julho de 1956, que dispõe sôbre a concessão de auxílio aos Municípios situados no Polígono das Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento d'água. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.814, de 6 de julho de 1956, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para a execução da Lei nº 2.814 de 6 de julho de 1956. Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek Lúcio Meira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1956




Artigo 10



Art. 10. Os Municípios ou Estados interessados deverão apresentar ao D.N.O.C.S., no ato da assinatura do convênio que regulará a concessão dos favores previstos no presente Regulamento, a prova da vigência de legislação autorizando a instituição de órgão para a administração dos serviços de abastecimento d?água.

§ 1º Os atos legislativos e constitutivos do órgão deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo D.N.O.C.S.

§ 2º O órgão a que se refere êste artigo deverá ser uma sociedade por ações, à qual será incorporado como capital o valor das obras de abastecimento d?água realizadas na forma dêste Regulamento, e da qual participarão obrigatòriamente o Município ou Estado interessado, os habitantes da localidade e a União.

§ 3º A sociedade será dirigida por uma diretoria composta de três membros, eleitos pela Prefeitura ou o Estado, os acionistas privados e a União, devendo ser tomadas, por unanimidade de votos, as resoluções sôbre os seguintes assuntos:

1) Fixação da taxa d?água, cujo valor será aumentado sempre que houver reajustamento dos níveis de salários mínimos na região;

2) Reinvestimentos de recursos da sociedade de operações de crédito;

3) Admissão de pessoal e seus vencimentos;

4) Aprovações e modificações do regulamento da sociedade.

§ 4º A participação da União será mediante ações preferenciais, com direito a eleger um diretor em separado e com direito a voto sòmente no caso de alteração dos estatutos.

§ 5º A sociedade deverá estar constituída dentro de 6 meses da data do Registro no Tribunal de Contas do convênio a que se refere o art. 4º.


Conteudo atualizado em 15/11/2021