Artigo 10
§ 1º Os atos legislativos e constitutivos do órgão deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo D.N.O.C.S.
§ 2º O órgão a que se refere êste artigo deverá ser uma sociedade por ações, à qual será incorporado como capital o valor das obras de abastecimento d?água realizadas na forma dêste Regulamento, e da qual participarão obrigatòriamente o Município ou Estado interessado, os habitantes da localidade e a União.
§ 3º A sociedade será dirigida por uma diretoria composta de três membros, eleitos pela Prefeitura ou o Estado, os acionistas privados e a União, devendo ser tomadas, por unanimidade de votos, as resoluções sôbre os seguintes assuntos:
1) Fixação da taxa d?água, cujo valor será aumentado sempre que houver reajustamento dos níveis de salários mínimos na região;
2) Reinvestimentos de recursos da sociedade de operações de crédito;
3) Admissão de pessoal e seus vencimentos;
4) Aprovações e modificações do regulamento da sociedade.
§ 4º A participação da União será mediante ações preferenciais, com direito a eleger um diretor em separado e com direito a voto sòmente no caso de alteração dos estatutos.
§ 5º A sociedade deverá estar constituída dentro de 6 meses da data do Registro no Tribunal de Contas do convênio a que se refere o art. 4º.
Conteudo atualizado em 15/11/2021







