Artigo 2
Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1956
REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.444, DESTA DATA.
Art. 1º Nas condições estabelecidas no presente decreto a União concederá auxílio financeiro aos Município situados no Polígono das Sêcas, para instalação de adutoras e de serviços públicos de abastecimento de água nos centros urbanos de população superior a mil habitantes.
Art. 2º O auxílio será no montante de 70% (setenta por cento) do custo das obras de acôrdo com o projeto e respectivo orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e não poderá exceder, em qualquer caso, de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por Município.
Conteudo atualizado em 15/11/2021







