Artigo 3
§ 1º Para cálculo da distribuição, serão consideradas todas as dotações relativas a serviços de abastecimento d?água a serem construídos ou auxiliados através do D.N.O.C.S.
§ 2º A estimativa da população das áreas de sêcas de cada Estado será baseada no resultado do último censo oficialmente conhecido.
§ 3º Dentro de cada Estado, será dada preferência aos Municípios que ainda não possuam serviço de abastecimento de água canalizada, ou de rêde de distribuição, e cujos territórios estejam integralmente incluídos no Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano de Aproveitamento Econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
§ 4º Em igualdade de condições, a concessão de auxílio, dentro de cada Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada no D.N.O.C.S. do requerimento, nas condições exigidas neste regulamento.
Conteudo atualizado em 15/11/2021








