Artigo 10
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Art. 10. Aos Procuradores Adjuntos do Trabalho e Substitutos de Procurador Adjunto do Trabalho, quando convocados, incumbe:
I - Funcionar, por designação dos Procuradores Regionais, nas audiências e sessões das Juntas e dos Tribunais Regionais;
II - Desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelos Procurador Geral ou Regional.
capítulo vii
Das Substituições







