Artigo 9
I - Dirigir os serviços da respectiva Procuradoria, quando designado Procurador Regional;
II - Funcionar nas audiências e sessões dos Tribunais Regionais e, sempre que se fizer necessário, intervir nos debates e pedir adiamento de decisão do processo em pauta;
III - Exarar parecer nos processos de competências dos Tribunais Regionais;
IV - Promover, fora do Distrito Federal, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;
V - Assistir às diligências ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;
VI - Recorrer das decisões dos Juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em Lei;
VII - Exercer, nas matérias de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do artigo 8º;
VIII - Prestar ao Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;
IX - Apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva Região.
capítulo vi
Dos adjuntos e substitutos de Procurador do Trabalho








