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Art. 8º do 40.359




Decretos - 40.359 - Aprova o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.




Artigo 8



Art. 8º Aos Procuradores de Primeira Categoria incumbe:

       I - Funcionar, por designação do Procurador Geral, nos juízos de primeira instância dos Feitos da Fazenda Pública e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

       II - Exarar parecer nos autos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias oriundas de relações do Trabalho , regidas por legislação especial;

       III - Assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;

       IV - Recorrer as decisões dos juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

       V - Promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

       VI - Representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos juizes e Tribunais do Trabalho;

       VII - Prestar , às autoridades do Ministério do Trabalho , indústria e Comércio por imediato do Procurador Geral as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devem ser cumpridas;

       VIII - Requisitar de quaisquer autoridade, por intermédio do Procurados Geral, inquérito, exames, perícias, diligências certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

       IX - Defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídios entre empregados e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;

       X - Desempenhar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Capítulo V

Dos Procuradores do Trabalho de Segunda Categoria

      
Conteudo atualizado em 12/08/2021