Artigo 7
I - Dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
II - Funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;
III - Delegar atribuições aos Procuradores e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho e funcionar junto ao Conselho Superior de Previdência Social;
IV - Solicitar urgência ou preferencia para determinados processos, por intermédio do Presidente do Tribunal competente;
V - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;
VI - Apresentar até 1º de março de cada ano aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interesses da Justiça;
VII - Designar, dentre os Procuradores do Trabalho de 2ª categoria os que, como Procurador Regional, deverão dirigir as Procuradorias Regionais, respeitada a situação dos atuais ocupantes.
Capítulo IV
Dos procuradores do Trabalho de Primeira Categoria