Artigo 12
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Art. 12. Os Procuradores de primeira categoria substituir-se-ão mùtuamente ou pelos de segunda, em seus impedimentos, licenças e férias, através de ato designativo do Procurador Geral, desde que não seja nomeado substituto.
Parágrafo único. Enquanto durar a substituição prevista neste artigo, perceberá o Procurador de segunda categoria os vencimentos correspondentes ao cargo substituto.








