Artigo 17
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Art. 17. O Procurador Geral poderá designar, livremente, até o máximo de quatro Procuradores, inclusive substitutos de Adjuntos, por conveniência de serviço, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete.
Art. 17. O Procurador Geral poderá designar, livremente, até o máximo de seis Procuradores, inclusive Substitutos de Adjunto, por conveniência de serviço, para funcionarem como Assistentes de seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 47.261, de 1959)
Art. 17. O Procurador Geral, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de Procurador Adjunto, até o máximo de doze, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 266, de 1961)
Parágrafo único. Os Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos, podendo representar o Procurador Geral, por delegação dêste, nas sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 266, de 1961)
Art. 17 - O Procurador-Geral, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de procuradores Adjuntos até o máximo de doze, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
Parágrafo único - Os Assistentes oficiarão nos processos que lhe forem distribuídos, podendo representar o Procurador-Geral, por designação dêste nas sessões da Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
Art. 17 O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de Procuradores Adjuntos, até o máximo de vinte, para funcionarem como Assistentes de seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 83.607, de 1979)
Parágrafo Único. Os Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos, podendo representar o Procurador-Geral, por designação deste, nas sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 83.607, de 1979)
capítulo viii
Das Férias








