Artigo 1
a) os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em;
b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.
§ 1º Os militares nas situações das letras a) e b) do presente artigo serão obrigatòriamente submetidos a inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949 .
§ 2º Entende-se por invalidez, para os fins das leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.







