Artigo 2
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Art. 2º A inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex-officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o militar.
Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender às exigências dêste artigo terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de Vencimento e Vantagens dos Militares, para o pessoal da ativa, de pôsto ou graduação correspondentes.








