Artigo 3
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Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas medicas constituídas de três médicos militares da ativa.
Parágrafo único. As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídos de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos comandantes de Distrito Navais, Regiões Militares e Zona Aéreas.







