Artigo 4
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Art. 4º Se o laudo médico da junta regional de saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recuso ex-officio para junta Superior de Saúde .
§ 1º Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurando ao interessado recorre à junta Superior de Saúde.
§ 2º O laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela junta Superior de Saúde, terá caráter definitivo e se fará com a presença do examinado.
§ 3º O laudo médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é para as atividades aéreas ou sòmente para as atividade administrativas.








