Art.
5º O militar julgado apto, na forma art. 14, letra d ), da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , será transferido, ex-officio , para a Reserva Remunerada, onde continuará a perceber os proventos que lhe couberam na situação de reformado.
Conteudo atualizado em 07/11/2025