Artigo 6
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Art. 6º Aos militares considerados aptos em inspeção saúde realizada antes da vigência da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 ficam asseguradas as disposições previstas na legislação então vigente.
Parágrafo único. Os militares enquadrados nas disposições do presente artigo:
a) reveterão no pôsto que possuiam na reserva, ficando agregados ao quadro respectivo da Força Armada a que pertencerem até que alcancem a colocação correspondente à sua antiguidade, como se houvessem permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências legais, exceto arrgimentação;
b) os que já houverem ultrapasado a idade limite de permanência no serviço ativo, serão transferidos para a reserva remunerada, tendo seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionados na sua carta-patente ou provisão de reforma.








