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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A outorga ao município da concessão de direito real de uso das áreas localizadas integralmente nas áreas previstas no art. 22 da Medida Provisória no 458, de 2009, ocupadas por população de baixa renda, poderá ser efetivada a partir da lavratura de auto de demarcação mediante portaria expedida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput será dispensado o procedimento previsto no art. 6o.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








