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Artigo 2
I - áreas urbanas consolidadas: aquelas que apresentam sistema viário implantado e densidade populacional bruta maior ou igual a doze habitantes por hectare;
II - sistema viário implantado: conjunto de vias de circulação, pavimentadas ou não, que define o parcelamento do solo em quadras, subdivididas em lotes; e
III - densidade populacional bruta: aquela definida pela relação entre a população total residente e a área total do perímetro objeto do pedido de doação.
Parágrafo único. A densidade mencionada no inciso I poderá ser calculada por estimativa, a partir do número de moradias inseridas na área objeto do pedido de doação e do número médio de pessoas por família no Estado, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








