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Art. 14 do 39.207




Decretos - 39.207 - Aprova o Regulamento da Medalha Militar.




Artigo 14



Art. 14. Recebidos os processos pelos Órgãos dos Ministérios Militares citados no artigo anterior, a êstes caberá:

a) o exame apenas formal e o encaminhamento direto ao Ministro respectivo, dos processos que tiverem Atestado de Mérito favorável e Certidão Negativa de Punições.

b) a apreciação, parecer, e encaminhamento posterior para decisão final do Ministro respectivo dos processos que: tiverem atestado de mérito favorável e certidão de punições ou tiverem atestado de mérito desfavorável e Certidão Negativa ou não de Punições.

Parágrafo único. A decisão ministerial negando a outorga da Medalha Militar e Passador respectivo, ao militar cujo processo estiver incluído na letra b do presente artigo, será publicada em Boletim Reservado, acompanhada do parecer emitido pela Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, transcrito na íntegra.


Conteudo atualizado em 05/08/2024