MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do 39.207




Decretos - 39.207 - Aprova o Regulamento da Medalha Militar.




Artigo 13



Art. 13. Tais documentos, uma vêz prontos, constituirão o processo de habilitação, que será remitido à Diretoria do Pessoal da Marinha, Secretaria Geral do Ministério da Guerra ou Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, conforme a Fôrça a que pertença o interessado.

§ 1º Caso o militar incida no que dispõem as letras d, e ou f do art. 6º, o processo será arquivado na própria Unidade, Estabelecimento ou Repartição a que pertença, publicadas em Boletim ostensivo, Ordem do Dia ou no Boletim da Diretoria do Pessoal, quando não houver Boletim próprio, as razões dêsse arquivamento.

§ 2º Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, Diretor ou Chefe, expresso no "Atestado de Mérito", mas satisfaça às demais exigências do presente Regulamento, o processo deverá ser encaminhado aos Órgãos citados neste artigo, aos quais caberá opinar a respeito, incluindo-se então na documentação, uma "Apreciação" concordante ou não, com o conceito desfavorável expresso.


Conteudo atualizado em 05/08/2024