Artigo 12
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Art. 12. Preparados os documentos especificados no artigo 10, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará, de próprio punho, o "Atestado de Mérito" baseando-se para êsse fim, no estudo das alterações ou assentamentos do interessado e nas suas próprias observações pessoais.
Art. 12. Preparados os documentos especificados no artigo 10, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará o "Atestado de Mérito", baseando-se para êsse fim no estudo das alterações ou assentamentos do interessado e nas suas próprias abstrações pessoais. (Redação dada pelo Decreto nº 69.313, de 1971)








