Artigo 11
§ 1º Não serão computados para efeito do presente artigo:
a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fôsse de efetivo serviço;
a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço, exceto no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1° deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 97.562, de 1989)
b) o tempo que o militar estiver afastado do serviço para tratar de interêsses particulares ou para dedicar-se a trabalhos em indústria que não seja militar.
c) o tempo em que o militar estiver afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando se tratar de afastamento conseqüente a acidente ou doença contraída em serviço ou em operações de guerra, devidamente comprovado em inquérito ou atestado sanitário de origem;
d) o tempo correspondente às prisões de qualquer natureza;
e) as dispensas de serviços, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;
f) o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;
g) o tempo passado no desempenho de funções como contratado, antes da verificação da praça ou da nomeação como oficial;
h) o tempo passado em escolas civis, antes do ingresso do militar nos quadros da respectiva Fôrça, mesmo o que, por lei ou dispositivo em vigor, fôr considerado como de efetivo serviço.
§ 2º Será computado pelo dôbro o tempo passado em campanha ou como tal considerado.
§ 3º Será computado como tempo de efetivo serviço, aquêle em que o militar anistiado tenha estado prêso ou afastado da respectiva Fôrça, desde que tal dispositivo conste expressamente da Lei ou Decreto de anistia.







