Artigo 10
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Art. 10. De posse da documentação básica referida no artigo anterior o Comandante, Diretor ou Chefe determinará ao Ajudante, Secretário ou Encarregado do Pessoal, conforme o caso, que sejam elaborados os seguintes documentos:
a) certidão de tempo computável;
b) cópia autêntica das punições sofridas ou certidão negativa de punições, conforme o caso;
c) cópia autêntica dos elogios individuais, louvores referências ou citações nominais, se fôr o caso.








