Artigo 9
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Art. 9º A organização do processo da habilitação será feita ex-ofício e terá como base as "Cadernetas de Assentamentos" ou "Fôlhas de Alterações", caso se trate de oficial, ou as "Cadernetas de Assentamentos", "Relações de Alterações", ou "Cadernetas de Histórico" se fôr praça o interessado.
Parágrafo único. Caberão ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado, as providências para a organização do processo de habilitação, tão logo se complete o decênio respectivo.








