Artigo 16
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Art. 16. A Medalha Militar e Passador respectivo serão concedidos por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro a cuja Fôrça pertencer o interessado, devendo constar do mesmo a data do término dos decênios a que se referir.
Parágrafo único. O Passador de Plantina, corresponde aos quarenta anos de bons serviços, será também concedido por Decreto, nas mesmas condições.