Artigo 17
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Art. 17. Publicado o Decreto de que trata o artigo anterior, o órgão da Fôrça interessada citado no artigo 13 providenciará a lavratura do diploma respectivo de acôrdo com os modêlos anexos ao presente Regulamento, e que será assinado pelo Ministro ou pela autoridade a quem êste delegar tal atribuição.
Art. 18. Uma vêz publicado o Decreto de concessão, o militar entregará à Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, a Medalha Militar, o Passador, a Barreta e a Miniatura (se fôr o caso), recebidos no decênio anterior, ou indenizá-los-á, por intermédio da Unidade, Estabelecimento ou Repartição em que estiver servindo. (Revogado pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Parágrafo único. As indenizações aludidas serão feitas de acôrdo com tabelas anualmente organizadas pelas diferentes Fôrças singulares, por intermédio dos Órgãos citados no artigo 13 e publicadas nos respectivos Boletins. (Revogado pelo Decreto nº 91.491, de 1985)








